TRE reduz multa e livra ex-presidente da Assomasul de inelegibilidade
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul acatou recurso e reverteu a inelegibilidade do ex-presidente da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul) e ex-prefeito de Nioaque, Valdir Couto de Souza Junior.
Valdir ingressou com recurso contra decisão de primeiro grau que lhe condenou à inelegibilidade e à multa de R$ 50 mil por contratações de servidores em período eleitoral, no último ano da gestão dele na prefeitura de Nioaque.
Valdir solicitou a nulidade da sentença por julgamento extra petita em face da requalificação e da imposição de inelegibilidade. No mérito, defendeu a incidência de justa causa para as contratações para o exercício de serviços inadiáveis, a ausência de benefício eleitoral e a desproporcionalidade da multa e da sanção de inelegibilidade.
O ex-prefeito alegou que as contratações tiveram finalidade exclusivamente administrativa, voltada à continuidade de serviços públicos essenciais, como educação, transporte escolar, saúde, coleta de lixo, Casa Abrigo e engenharia municipal e foram decorrentes de afastamentos, exonerações, desincompatibilizações, renovações de vínculos e demandas urgentes das secretarias, mediante processos seletivos, sem prova de promessa de voto, direcionamento político, favorecimento eleitoral ou incremento artificial da máquina pública.
Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação aduzindo que o então Prefeito Municipal, Valdir Couto de Souza Junior, teria realizado e prorrogado 59 (cinquenta e nove) contratos de servidores temporários nos três meses que antecederam o pleito de 2024, visando beneficiar a candidatura de Juliano Rodrigo Marcheti e Roney dos Santos Freitas, então candidatos a prefeito e vice-prefeito
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas readequou, de ofício, a qualificação jurídica dos fatos, recebendo a ação também como ação de investigação judicial eleitoral. Condenou todos os investigados ao pagamento de multa de R$ 50.000,00 e, considerando a gravidade do fato, declarou a inelegibilidade de Valdir Couto de Souza Junior pelo período de 8 (oito) anos. O pedido de cassação foi julgado extinto sem resolução de mérito, uma vez que os candidatos não foram eleitos.
Decisão
O relator, Fernando Bonfim Duque Estrada considerou que o número de 59 contratações ou prorrogações temporárias, a diversidade dos cargos e a distribuição dos atos por várias secretarias impedem a fixação da penalidade no patamar mínimo. Ele avaliou que a conduta não foi isolada ou de reduzida expressão administrativa, tendo ocorrido de forma abrangente justamente no período protegido pela legislação eleitoral.
Por outro lado, avaliou que não foram demonstrados pedido de voto, condicionamento da contratação a apoio político, direcionamento partidário na escolha dos contratados ou incremento artificial do quadro funcional exclusivamente destinado à obtenção de vantagem eleitoral.
“A chapa apontada como beneficiária, ademais, foi derrotada por diferença de 1.253 votos, circunstância que, embora não descaracterize o ilícito objetivo, revela repercussão eleitoral limitada e foi igualmente considerada para afastar a configuração do abuso de poder político. Nesse contexto, a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se superior ao necessário para a adequada repressão da conduta. De outro lado, a fixação no mínimo legal não refletiria a extensão das contratações nem a multiplicidade de órgãos administrativos envolvidos. À vista dessas circunstâncias, reputo proporcional e suficiente a redução da multa para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada representado, valor que preserva o caráter sancionatório e pedagógico da medida, sem desconsiderar as particularidades do caso concreto”.
Valdir alegou que não houve repercussão relevante no resultado da eleição, pois a chapa supostamente beneficiada obteve 3.641 votos e foi derrotada pela oposição, que recebeu 4.894 votos. Alegam, ainda, que Valdir Couto não disputou cargo eletivo, razão pela qual seria incabível a restrição de seus direitos políticos neste processo.
A Procuradoria Regional Eleitoral concordou parcialmente com essa tese. Em seu parecer, destacou que a inelegibilidade não constitui pedido direto da ação, mas efeito secundário da sentença de procedência. Também observou que, nas ações fundadas em conduta vedada, quando o candidato não é eleito, não há eficácia concreta da sanção de cassação, o que afasta, no caso, a incidência da inelegibilidade.
“Assiste razão aos recorrentes nesse ponto. Embora as 59 contratações e prorrogações tenham configurado a conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, o reconhecimento do abuso de poder exige exame próprio da gravidade das circunstâncias. Não basta a prática do ilícito objetivo. É necessário verificar se a conduta teve aptidão concreta e relevante para comprometer a normalidade e a legitimidade da eleição”, opinou o relator.
Duque Estrada estabeleceu multa de R$ 40 mil e afastou a inelegibilidade de Valdir e dos candidatos dele á sucessão. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados. CARLOS EDUARDO CONTAR, Desembargador SÉRGIO FERNANDES, FERNANDO NARDON NIELSEN, MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO, MARIEL CAVALIN DOS SANTOS (Membro Substituto) e CARLOS ALBERTO GARCETE.
*Investiga MS
